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No caso de suspeita de estarem em situa o irregular as subst ncias minerais que devam ser expedidas nas esta es de empresas ferrovi rias, fluviais, mar timas ou a reas, ser o tomadas as medidas necess rias sua reten o pela empresa transportadora, na esta o do destino (Lei n 4.502/64, art. 101, e Decreto-lei n 1.038/69, art. 27).